Lista | Código | Produto |
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I | 022 | N-FENETIL-4-PIPERIDINONA (NPP) |
I | 020 | MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO) |
I | 011 | ALFA-FENILACETOACETAMIDA (APAA) |
I | 010 | ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN) |
I | 005 | 3,4-MDP-2-P METIL ÁCIDO GLICÍDICO (PMK ÁCIDO GLICÍDICO) |
I | 004 | 3,4-MDP-2-P METIL GLICIDATO (PMK GLICIDATO) |
VI | 087 | PERMANGANATO DE POTÁSSIO |
VI | 086 | PENTACLORETO DE FÓSFORO |
VI | 085 | N-METILFORMAMIDA |
VI | 084 | NITROETANO |
VI | 083 | METILAMINA |
VI | 081 | HIDROXILAMINA |
VI | 080 | HIDRETO DE LÍTIO E ALUMÍNIO |
VI | 079 | FÓSFORO VERMELHO |
VI | 078 | FORMAMIDA |
VI | 077 | FENILETANOLAMINA |
VI | 076 | ETILAMINA |
VI | 075 | DIETILAMINA |
VI | 074 | DICROMATO DE SÓDIO |
VI | 073 | DICROMATO DE POTÁSSIO |
VI | 072 | CROMATO DE POTÁSSIO |
VI | 071 | CLORETO DE MERCÚRIO II |
VI | 070 | CLORETO DE AMÔNIO |
VI | 069 | CIANOBOROHIDRETO DE SÓDIO |
VI | 068 | BUTILAMINA |
VI | 067 | BROMOBENZENO |
VI | 066 | BOROHIDRETO DE SÓDIO |
VI | 065 | ANIDRIDO ACÉTICO |
V | 063 | HIDRÓXIDO DE AMÔNIO |
V | 062 | FORMIATO DE AMÔNIO |
V | 060 | BICARBONATO DE POTÁSSIO |
IV | 059 | ÁCIDO SULFÚRICO |
IV | 058 | ÁCIDO IODÍDRICO |
IV | 057 | ÁCIDO HIPOFOSFOROSO |
IV | 056 | ÁCIDO FÓRMICO |
IV | 055 | ÁCIDO CLOROSULFÕNICO |
IV | 054 | ÁCIDO CLORÍDRICO |
IV | 053 | ÁCIDO BROMÍDRICO |
IV | 052 | ÁCIDO BÓRICO |
IV | 051 | ÁCIDO BENZÓICO |
IV | 050 | ÁCIDO ACÉTICO |
III | 049 | TETRAMISOL |
III | 048 | TETRACAÍNA |
III | 047 | TEOFILINA |
III | 046 | PROCAÍNA |
III | 045 | PARACETEMOL |
III | 044 | MANITOL |
III | 043 | LIDOCAÍNA |
III | 042 | LEVAMISOL |
III | 041 | HIDROXIZINA |
III | 040 | FENACETINA |
III | 039 | DIPIRONA |
III | 038 | DILTIAZEM |
III | 037 | CAFEÍNA |
III | 036 | BENZOCAÍNA |
III | 035 | AMINOPIRINA |
II | 034 | TOLUENO |
II | 032 | METILETILCETONA |
II | 031 | ÉTER ETÍLICO |
II | 030 | CLOROFÓRMIO |
II | 029 | CLORETO DE METILENO |
II | 028 | CLORETO DE ETILA |
II | 027 | ACETONA |
II | 026 | ACETATO DE ETILA |
II | 025 | 1,2-DICLOROETANO |
I | 029 | SAFROL |
I | 028 | PSEUDOEFEDRINA |
I | 027 | PIPERONAL |
I | 026 | PIPERIDINA |
I | 025 | ÓLEO DE SASSAFRÁS, OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS SIMILARES OU PREPARAÇÕES CONTENDO SAFROL E/OU PIPERONAL |
I | 024 | N-METILPSEUDOEFEDRINA |
I | 023 | N-METILEFEDRINA |
I | 021 | METILERGOMETRINA |
I | 019 | ISOSAFROL |
I | 018 | GAMA-BUTIROLACTONA |
I | 017 | ETAEFEDRINA |
I | 016 | ERGOTAMINA |
I | 015 | ERGOMETRINA |
I | 014 | EFEDRINA |
I | 013 | ANIDRIDO PROPIÔNICO |
I | 012 | ANIDRIDO ANTRANÍLICO |
I | 009 | ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO |
I | 008 | ÁCIDO LISÉRGICO |
I | 007 | ÁCIDO FENILACÉTICO |
I | 006 | ÁCIDO ANTRANÍLICO |
I | 002 | 1-FENETIL-N-FENILPIPERIDIN-4-AMINA (ANPP) |
I | 003 | 3,4-METILENODIOXIFENIL-2-PROPANONA |
I | 001 | 1-FENIL-2-PROPANONA |
Lista | Código | Produto |
Lista I
Produtos químicos, precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.
Adendo:
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III – Os produtos farmacêuticos e as formulações diluídas de artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas estão isentas de controle, de acordo com o art. 57 desta Portaria;
IV – O óleo de sassafrás e outros óleos essenciais similares ou preparações contendo safrol e/ou piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento), estão isentos de controle, conforme o art. 58 desta Portaria;
V – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções.
Lista II
Solventes, capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro.
Adendo:
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III – São isentas de controle as soluções à base de solventes orgânicos cuja concentração total das substâncias químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por cento), exceto cloreto de etila, sujeito a controle em qualquer concentração;
IV – São isentas de controle as soluções de éter etílico fabricadas para uso médico-hospitalar, cuja concentração total de substância química controlada não ultrapasse 60% (sessenta por cento) e que sejam destinadas ao varejo em embalagens de até 500 (quinhentos) mililitros;
V – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções.
Lista III
Fármacos, adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.
Adendo:
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III – Aplica-se o controle desta lista à mistura racêmica conhecida como TETRAMISOL;
IV – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções.
Lista IV
Ácidos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.
Adendo:
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III – Ao Ácido Sulfúrico também se aplica o controle à sua forma conhecida como fumegante;
IV – São isentas de controle as soluções eletrolíticas de bateria formuladas à base de até 40% de ácido sulfúrico, destinadas ao varejo e em embalagens de até 1 (um) litro, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de 200 (duzentos) litros e para a pessoa física a quantidade de 5 (cinco) litros, por mês;
V – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções.
Lista V
Bases capazes de serem empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.
Adendo:
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções.
Lista VI
Reagentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.
Adendo:
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções.