Produtos Controlados - Polícia Federal

Lista Código Produto
I 022 N-FENETIL-4-PIPERIDINONA (NPP)
I 020 MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO)
I 011 ALFA-FENILACETOACETAMIDA (APAA)
I 010 ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN)
I 005 3,4-MDP-2-P METIL ÁCIDO GLICÍDICO (PMK ÁCIDO GLICÍDICO)
I 004 3,4-MDP-2-P METIL GLICIDATO (PMK GLICIDATO)
VI 087 PERMANGANATO DE POTÁSSIO
VI 086 PENTACLORETO DE FÓSFORO
VI 085 N-METILFORMAMIDA
VI 084 NITROETANO
VI 083 METILAMINA
VI 081 HIDROXILAMINA
VI 080 HIDRETO DE LÍTIO E ALUMÍNIO
VI 079 FÓSFORO VERMELHO
VI 078 FORMAMIDA
VI 077 FENILETANOLAMINA
VI 076 ETILAMINA
VI 075 DIETILAMINA
VI 074 DICROMATO DE SÓDIO
VI 073 DICROMATO DE POTÁSSIO
VI 072 CROMATO DE POTÁSSIO
VI 071 CLORETO DE MERCÚRIO II
VI 070 CLORETO DE AMÔNIO
VI 069 CIANOBOROHIDRETO DE SÓDIO
VI 068 BUTILAMINA
VI 067 BROMOBENZENO
VI 066 BOROHIDRETO DE SÓDIO
VI 065 ANIDRIDO ACÉTICO
V 063 HIDRÓXIDO DE AMÔNIO
V 062 FORMIATO DE AMÔNIO
V 060 BICARBONATO DE POTÁSSIO
IV 059 ÁCIDO SULFÚRICO
IV 058 ÁCIDO IODÍDRICO
IV 057 ÁCIDO HIPOFOSFOROSO
IV 056 ÁCIDO FÓRMICO
IV 055 ÁCIDO CLOROSULFÕNICO
IV 054 ÁCIDO CLORÍDRICO
IV 053 ÁCIDO BROMÍDRICO
IV 052 ÁCIDO BÓRICO
IV 051 ÁCIDO BENZÓICO
IV 050 ÁCIDO ACÉTICO
III 049 TETRAMISOL
III 048 TETRACAÍNA
III 047 TEOFILINA
III 046 PROCAÍNA
III 045 PARACETEMOL
III 044 MANITOL
III 043 LIDOCAÍNA
III 042 LEVAMISOL
III 041 HIDROXIZINA
III 040 FENACETINA
III 039 DIPIRONA
III 038 DILTIAZEM
III 037 CAFEÍNA
III 036 BENZOCAÍNA
III 035 AMINOPIRINA
II 034 TOLUENO
II 032 METILETILCETONA
II 031 ÉTER ETÍLICO
II 030 CLOROFÓRMIO
II 029 CLORETO DE METILENO
II 028 CLORETO DE ETILA
II 027 ACETONA
II 026 ACETATO DE ETILA
II 025 1,2-DICLOROETANO
I 029 SAFROL
I 028 PSEUDOEFEDRINA
I 027 PIPERONAL
I 026 PIPERIDINA
I 025 ÓLEO DE SASSAFRÁS, OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS SIMILARES OU PREPARAÇÕES CONTENDO SAFROL E/OU PIPERONAL
I 024 N-METILPSEUDOEFEDRINA
I 023 N-METILEFEDRINA
I 021 METILERGOMETRINA
I 019 ISOSAFROL
I 018 GAMA-BUTIROLACTONA
I 017 ETAEFEDRINA
I 016 ERGOTAMINA
I 015 ERGOMETRINA
I 014 EFEDRINA
I 013 ANIDRIDO PROPIÔNICO
I 012 ANIDRIDO ANTRANÍLICO
I 009 ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO
I 008 ÁCIDO LISÉRGICO
I 007 ÁCIDO FENILACÉTICO
I 006 ÁCIDO ANTRANÍLICO
I 002 1-FENETIL-N-FENILPIPERIDIN-4-AMINA (ANPP)
I 003 3,4-METILENODIOXIFENIL-2-PROPANONA
I 001 1-FENIL-2-PROPANONA
Lista Código Produto

Lista I
Produtos químicos, precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.

Adendo:
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III – Os produtos farmacêuticos e as formulações diluídas de artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas estão isentas de controle, de acordo com o art. 57 desta Portaria;
IV – O óleo de sassafrás e outros óleos essenciais similares ou preparações contendo safrol e/ou piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento), estão isentos de controle, conforme o art. 58 desta Portaria;
V – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções.


Lista II
Solventes, capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro.

Adendo:
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III – São isentas de controle as soluções à base de solventes orgânicos cuja concentração total das substâncias químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por cento), exceto cloreto de etila, sujeito a controle em qualquer concentração;
IV – São isentas de controle as soluções de éter etílico fabricadas para uso médico-hospitalar, cuja concentração total de substância química controlada não ultrapasse 60% (sessenta por cento) e que sejam destinadas ao varejo em embalagens de até 500 (quinhentos) mililitros;
V – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções.


Lista III
Fármacos, adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.

Adendo:
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III – Aplica-se o controle desta lista à mistura racêmica conhecida como TETRAMISOL;
IV – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções.


Lista IV
Ácidos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.

Adendo:
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III – Ao Ácido Sulfúrico também se aplica o controle à sua forma conhecida como fumegante;
IV – São isentas de controle as soluções eletrolíticas de bateria formuladas à base de até 40% de ácido sulfúrico, destinadas ao varejo e em embalagens de até 1 (um) litro, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de 200 (duzentos) litros e para a pessoa física a quantidade de 5 (cinco) litros, por mês;
V – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções.


Lista V
Bases capazes de serem empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.

Adendo:
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções.


Lista VI
Reagentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.

Adendo:
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;
III – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções.

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