–> Normativos:
Art. 1º RETIFICAR o art. 3º da Resolução Consepe nº 35/98, que fixa normas para concessão de Licença Sabática aos docentes desta Universidade, que passa a vigorar com a redação abaixo e acrescido de parágrafo único:
“Art. 3º -O integrante da carreira docente da Uesb que tenha implementado 07 (sete) anos consecutivos de efetivo exercício de atividade de magistério superior até a data de 31 de dezembro de 2015, tem direito adquirido à Licença Sabática de 06 (seis) meses de afastamento, excluindo o período de férias, para aprimoramento profissional teórico-metodológico e/ou técnico-científico, tendo assegurada a percepção da remuneração na integralidade dos seus proventos e vantagens.Parágrafo único. O docente que atenda ao requisito temporal estabelecido no caput deverá manifestar o seu interesse em usufruir a Licença Sabática dentro do prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de aquisição desse direito, sob pena de prescrição.”
Art. 2° REVOGAR o art. 9º da Resolução Consepe nº 35/98, que prevê a concessão de ajuda de custo durante o período da Licença Sabática
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da Resolução Consepe nº 35/1998
–> Importante:
–> Documentação:
Se a licença for fora do país deverão ser acrescentados os seguintes documentos:
Currículo Lattes do docente;
Declaração do docente informado quem arcará com as despesas durante o período de afastamento (informar se contará com alguma ajuda de custo como bolsa ou se será com recursos prórpios).
OBSERVAÇÃO 1: A Licença Sabática só poderá ser concedida a 2 (dois) docentes, por Departamento, por ano.
OBSERVAÇÃO 2: O docente deverá apresentar ao Departamento um relatório trimestral e um final circunstanciado, das atividades desenvolvidas, até 60 (sessenta) dias, após o seu regresso, que deverá ser apreciado pela plenária do Departamento.