Atribuições Profissionais

ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA FLORESTAL:

          As atribuições dos Engenheiros Florestais são conferidas pelo art. 10 da Resolução nº 218/73 do Confea nos seguintes termos:

Art. 10 – Compete ao Engenheiro Florestal: I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos”.

          Também compete ao Engenheiro Florestal as seguintes atividades, conforme Decisão Normativa 047/92 do Confea, que “Dispõe sobre as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, as competências para executá-las e dá outras providências” elenca os profissionais Engenheiros Florestais”:

                    – Elaboração de Laudo atestando se o terreno objeto do loteamento tem ou não declividade igual ou inferior a 30% (Lei nº 6.766/79, Art. 3º, Parágrafo Único, item III);

                    – Parques e Jardins;

                    – Paisagismo;

                    – Fotogrametria e fotointerpretação;

                    – Desmembramento e Remembramento (desde que desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes);

          Formulação e supervisão ao manuseio e à aplicação de produtos domissanitários, conforme Lei Federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4074, de 4 de janeiro de 2002, que disciplinam o emprego dos agrotóxicos, dispõe que podem recomendar agrotóxico os profissionais Engenheiros Florestais e Engenheiros Agrônomos nas respectivas áreas de habilitação, conforme regrado pelo Confea na Resolução nº 344/1990 em seu artigo 1º.

         Responsabilizar-se tecnicamente por empresas que prestam serviços de desinsetização, desratização e similares, nos termos descritos na Decisão Normativa nº 67 de 2000 do Confea que “Dispõe sobre o registro e a anotação de responsabilidade técnica das empresas e dos profissionais prestadores de serviços de desinsetização, desratização e similares” e RDC Nº 18/MS/ANVISA, de 29 de fevereiro de 2000 e RESOLUÇÃO ANVISA Nº 52, de 22 de outubro de 2009.

          Inventário e manejo de FAUNA SILVETRE, considerando o currículo do profissional Engenheiro Florestal formado nas três escolas de Engenharia Florestal do rio Grande do Sul (aos profissionais que tenham cursado as disicplinas de ” zoologia básica; fauna silvestre e manejo de áreas silvestres).

– Projeto, execução e manutenção de vias rurais (quando não envolver sistemas estruturais), considerando a Decisão Normativa 72/2002 do Confea, que elenca os profissionais Engenheiros Florestais entre os profissionais habilitados para responsabilizar-se por atividades relativas a projeto, execução e manutenção de vias rurais, quando não envolver sistemas estruturais.

           Emissão de laudos e pareceres de avaliação do impacto ambiental em relação ao licenciamento ambiental das atividades consideradas como de impacto local, considerando parecer exarado pela CEEF-CREA/RS no processo 200902289 de consulta externa sobre a competência dos profissionais Engenheiros Florestais para analisar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto local, dispondo que “os profissionais Engenheiros Florestais possuem atribuição para ANÁLISE de projetos que causem impactos ambientais de impacto local”, cujo parecer foi referendado no ano de 2009 pelas Câmaras Especializadas de Agronomia, Engenharia Civil e Arquitetura.

Além disso, os profissionais que cursaram na graduação os conhecimentos formativos na área de Georreferenciamento de Imóveis Rurais (a- Topografia aplicadas ao georeferenciamento; b- Cartografia; c- Sistemas de referência; d- Projeções cartográficas; e- Ajustamentos; f- Métodos e medidas de posicionamento geodésico), nos termos da Decisão PL 2087/2004 do Confea, que consta em anexo, devem requerer revisão de atribuição para essa área, através de formulário específico.

                   Outras atividades constantes no currículo do profissional e devidamente anotadas em seu registro profissional conforme art. 25 da Resolução 218/73 do Confea, dentro da mesma modalidade profissional, o qual é efetuado apenas após solicitação do profissional ao Crea/RS, o qual é efetuado após preenchimento de requerimento próprio e após análise da Câmara Especializada”

                    Outras atividades constantes no currículo do profissional e devidamente anotadas em seu registro profissional, após solicitação de extensão de atribuições iniciais, após solicitação do profissional e após análise das Câmara Especializadas competentes, nos termos da Resolução 1073/2016 do Confea,”

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