Afastamento para Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu no país
O afastamento para Curso de Pós-graduação Stricto Sensu é amparado pela Resolução CONSEPE nº 023/2003, alterada pela Resolução CONSEPE nº 39-2012, segundo a qual o docente poderá afastar-se das suas funções para cursar Mestrado ou Doutorado, durante 02 e 04 anos, respectivamente.
–> Importante:
–> Documentação:
Afastamento para Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu no Exterior
O processo de afastamento para curso de Pós-graduação no exterior deverá ser instruído conforme documentação exigida pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia, para obtenção do autorizo de afastamento do país, emitido pelo Excelentíssimo Governador do Estado e, posteriormente emissão de portaria de afastamento. Considerando que a tramitação da solicitação de autorizo é demorada, é necessário que o processo de afastamento seja encaminhado pelo Departamento com antecedência mínima de 60 dias.
–> Importante:
–> Documentação:
a) Solicitando autorização do Governador do Estado para que o requerente se ausente do país para Curso de Pós-graduação;
b) Período de afastamento inicial e final no formato dia/ mês/ano;
c) Nome do docente que substituirá o docente afastado;
d) Informação quanto ao ônus do afastamento (se haverá ônus ou não para a UESB);
e) Data de aprovação do afastamento em reunião departamental;
OBSERVAÇÃO 1: A portaria de afastamento só poderá ser emitida após a Secretaria de Educação devolver o Processo à UESB, com a publicação do autorizo no Diário Oficial do Estado – DOE.
OBSERVAÇÃO 2: O afastamento do país será concedido por dois anos, podendo ser prorrogado por igual período. Deste modo, 06 (seis) meses antes do vencimento do primeiro autorizo o docente deverá solicitar a prorrogação por mais dois anos, devendo o departamento montar um novo processo, no qual solicitará a prorrogação do autorizo.