A profissão de Economista no Brasil está devidamente reconhecida pela Lei n° 1.411, de 13 de Agosto de 1951. A mencionada Lei foi regulamentada pelo Decreto n° 31.794, de 17 de Novembro de 1952.
O regulamento da profissão confere seu exercício privativamente aos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, e aos que possuem cursos regulares no estrangeiro, após revalidação do diploma.
A legislação define o campo profissional do Economista, anunciado que a mesma é exercida na órbita pública e privada:
– nas entidades que se ocupem de questões atinentes à economia nacional ou às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos e dos meios de orientá-los ou resolvê-los através das políticas monetárias, fiscal, comercial e social;
– nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionam com as questões mencionadas anteriormente, mas que envolva matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho.
O mesmo decreto regulamentar estabelece que a “atividade privativa do economista exercita-se liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, parecerem, pericias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão e assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento profissional.
Trata-se de um mercado exigente. A contratação ou absorção do economista pela iniciativa provada é feita de modo bastante seletiva no Brasil. Geralmente, exige-se bom currículo, e para o novo economista, tem-se observado muito a escola onde concluiu o Curso. Contudo, a absorção de economistas para trabalharem em institutos de pesquisas, empresas de consultoria econômica, bancos, sindicatos e organizações classistas, órgãos governamentais, além de corporações empresariais de diversos ramos, tem sido satisfatória; e, embora a região sudoeste do Brasil ainda se constitua no principal mercado de trabalho para o economista, outras regiões do país, a exemplo do Nordeste, vêm aumentando o campo de atuação para esse profissional, na medida em que o processo de globalização da economia impõe modificações nos padrões tradicionais de gestão dos negócios.
O Economista é um profissional que deve ter a necessária formação teórico-histórica e instrumental para fazer face às permanentes pressões da evolução do processo econômico, que afetam continuamente o seu ambiente de trabalho. Não obstante, o processo de aperfeiçoamento e adaptação profissional do economista a ser formado pela UESB, será tanto mais eficaz quanto mais as disciplinas e atividades curriculares, previstas como integrantes do currículo pleno, permitirem-lhe desenvolver, igualmente, alguns atributos de natureza humana e social. Assim, como características do profissional culto e equilibrado, mas dinâmico e inovador, indispensáveis e desejáveis para o economista a ser formado pela UESB, deve-se incluir: senso de responsabilidade; capacidade de discernimento para julgar e optar diante de alternativas; capacidade para desenvolver pensamento critico; agilidade de raciocínio e criatividade; capacidade de vincular suas ações às exigências de qualidade; e, capacidade de identificar as próprias potencialidades e limitações, entre outros. Desta forma. durante o período de formação, devem ser revistas, pelo colegiado do curso, frequentes oportunidades para que nosso profissional de economia reconheça e assuma responsabilidades que dizem respeito ao exercício de sua futura função, com ética e correspondendo ao que a comunidade espera dele.
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