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SBPC premia pesquisa de doutorado realizada no PPGMLS


8 de janeiro de 2018

Qual é a relação entre a divulgação massiva de crimes pelos meios de comunicação e mudanças no sistema penal brasileiro? Como a mídia constrói ou se ampara numa memória social para amplificar uma versão dos delitos noticiados? Essas questões nortearam a pesquisa de doutorado “Memória, mídia e pensamento criminológico: enfoque em casos brasileiros (1988-2016)” , realizada no Programa de Pós-Graduação em Memória: Linguagem e Sociedade (PPGMLS) pela pesquisadora Corália Thalita Viana Almeida Leite sob a orientação da Profa. Dra. Lívia Diana Rocha Magalhães. A pesquisa foi premiada na 69ª Reunião Anual da SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência) como melhor trabalho da área de Direito submetido à Sessão de Pôsteres.

A pesquisadora Corália Thalita Viana Almeida Leite durante a apresentação de sua pesquisa na 69ª Reunião Anual da SBPC, realizada em julho de 2017 em Belo Horizonte(Crédito: Arquivo Pessoal)

A pesquisadora Corália Thalita Viana Almeida Leite durante a apresentação de sua pesquisa na 69ª Reunião Anual da SBPC, realizada em julho de 2017 em Belo Horizonte (Crédito: Arquivo Pessoal)

Professora da área de Direito no Departamento de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (DCSA-UESB), Thalita investigou, com base nas teorias da memória e na chamada Criminologia Midiática, os impactos das narrativas noticiosas de 14 eventos criminosos ocorridos entre 1988 e 2016 na expansão do controle penal, potencializando a elaboração de leis mais rigorosas ao crime e/ou a imposição de penas mais severas aos acusados. Para isso, foram catalogadas as leis penais e processuais penais que surgiram após a Constituição de 1988, a fim de verificar o grau de expansão do sistema normativo penal no Brasil.

Um dos marcos temporais da pesquisa é 1988 por se tratar do ano de promulgação da atual Constituição brasileira, documento que busca garantir a defesa dos direitos humanos ao mesmo tempo em que prevê a instituição do crime hediondo como modo de agravamento do regime prisional. Entre os crimes analisados pela pesquisadora estão os dos sequestros dos empresários Abílio Diniz (1989) e Roberto Medina (1990), o do assassinato da atriz Daniella Perez (1992), o caso Richthofen (2002), o caso Maria da Penha (2006), o caso Isabella Nardoni (2008) e o caso Carolina Dieckmann (2012), entre outros.

Desde os primórdios da atividade jornalística impressa, no século XVII, crimes ocupam com destaque as páginas noticiosas. O desenvolvimento das tecnologias midiáticas (impressa, audiovisual, eletrônica e digital) permitiu, segundo Thalita, “que os fatos cotidianos relacionados à criminalidade divulgados nos meios de massa consolidassem a sua introjeção na vida das pessoas e fixaram os olhos da sociedade para sua ocorrência, absorvendo a concentração da população sobre o fenômeno criminal”.

Em tal contexto, o papel social dos meios de comunicação e a amplitude do noticiário sobre delitos penais têm indicado, de acordo com a pesquisadora, uma interferência midiática no sistema penal brasileiro. “A frequente exposição do fato criminal pela mídia tem constituído memórias flash, cujos sentimentos envolvidos vêm provocando repercussões fóbicas na consciência coletiva, pois, devido às qualidades de narração espetacularizada e dramatizada da notícia, aliadas ao clima de denúncia da ineficiência da segurança pública, passariam a interferir em campos emocionais e comportamentais que instigariam no coletivo a fixação de uma imagem de criminalidade violenta e a necessidade de proteção da sociedade”, argumenta. As memórias flash são um tipo de memória social decorrente de um mecanismo especial da memória ativado por eventos noticiados que venham a provocar no público reações de surpresa e emoção, reações que sejam traumáticas ou de relevância pessoal.

Segundo a pesquisadora, “observa-se, no entanto, que a informação do delito nos meios de massa não vem acompanhada das graves situações sociais que, muitas vezes, circundam a criminalidade”, uma vez que “os problemas sociais estruturais que são fatores preponderantes na ocorrência da delinquência e que exigem muito mais empenho e esforço das políticas públicas, na imensa maioria das ocorrências, são desconsiderados”.

 

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