Exploração sexual de crianças e adolescentes será crime hediondo

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, dia 14, o Projeto de Lei 7.220, que transforma em crime hediondo a exploração sexual de crianças e adolescentes. 

download

 

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, dia 14, o Projeto de Lei 7.220, que transforma em crime hediondo a exploração sexual de crianças e adolescentes. Com a aprovação, pessoas condenadas pelo crime não poderão obter anistia, graça ou indulto, nem mesmo pagar fiança.
A Ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH-PR), Ideli Salvatti, visitou a Câmara dos Deputados ainda no final da manhã para tratar da matéria. Em conversa com o Presidente da Câmara, Deputado Henrique Eduardo Alves, enfatizou a importância da aprovação do projeto para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Brasil.

“Além do endurecimento penal, a aprovação dá um sinal claro que a sociedade brasileira tem tolerância zero com a exploração sexual de crianças e adolescentes”, comemorou a Ministra Ideli Salvatti.

“É uma mensagem vital de se dar às vésperas do Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, acrescentou a Ministra, referindo-se a data comemorativa que será no domingo, 18 de maio. “E essa importância se faz ainda maior com a aproximação da Copa do Mundo.”

Aprovado por unanimidade, o projeto seguirá para sanção pela Presidenta Dilma Rousseff.

Mais rigor - Quem é condenado por crime hediondo tem ainda de cumprir um período maior no regime fechado para pedir a progressão a outro regime de cumprimento de pena. É exigido o cumprimento de, no mínimo, 2/5 do total da pena aplicada se o apenado for primário; e de 3/5, se reincidente.

Segundo o projeto, será considerado hediondo o crime tipificado no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou vulnerável. A pena é de 4 a 10 anos de reclusão e é aplicável também a quem facilitar essa prática ou impedir ou dificultar o seu abandono pela vítima.

Iguais penas são atribuídas a quem for pego praticando sexo ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos no contexto de exploração sexual. Da mesma forma, pode ser enquadrado nesse crime o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que ocorre a prática. Se o crime for praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

A Lei do Crime Hediondo (8.072/90) já prevê essa classificação para outros dez crimes graves, como estupro de crianças e adolescentes menores de 14 anos e pessoas vulneráveis (que não têm condições de discernimento para a prática do ato devido a enfermidade ou deficiência mental), latrocínio e sequestro seguido de morte.

Assessoria de Comunicação Social